É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família. A expressa menção a ‘’homem e mulher’’ acaba afastando o reconhecimento de união entre pessoas do mesmo sexo. Atualmente, a união entre pessoas do mesmo sexo configura união homoafetiva, ou seja, apenas uma união de fato.
Importante frisar que as pessoas que não possuem em cartório o Registro da União, para que haja reconhecimento e necessário provar, constituindo como prova eficaz para o reconhecimento da união estável a apresentação de documentos tais comi: extratos de conta corrente, certidão de casamento no exterior, certidão de nascimento dos filhos, fotografias, dedicatórias, bilhetes, escrituras de imóveis em conjunto, entre outros. Uma forma importante de se comprovar a união estável é mediante um acordo de convivência com o objetivo de assegurar as questões patrimoniais estipuladas pelo casal na intenção apenas de regulamentar a relação.
Direitos da União Estável:
I) Permite-se que o convivente possa usar o nome do companheiro desde que a vida em comum perdure por mais de cinco anos e se houver filhos comuns entre os companheiros;
II) Reconhecimento dos filhos concebidos fora do matrimônio, autorizando os filhos a ajuizarem ação de investigação de paternidade contra o suposto pai, se sua mãe ao tempo da concepção era sua companheira;
III) Produto do trabalho na cadeia pública pode ser atribuído à companheira do presidiário que prestou os serviços;
IV) Considera-se beneficiária a companheira de congressista falecido no exercício do mandato, cargo ou função para receber valores determinados;
V) Autoriza-se que o companheiro possa continuar com o contrato de locação diante do falecimento do outro;
VI) Inadmissibilidade do enriquecimento ilícito daquele que se aproveita do trabalho e dedicação da mulher, ou seja, a companheira não poderá ser abandonada sem receber a devida indenização;
VII) Possibilidade de tornar o companheiro beneficiário dos favores da legislação social e previdenciária, inclusive em concorrência com os filhos. Atualmente, a jurisprudência tem admitido que o convivente, ainda que não seja inscrito como beneficiário receba pensão e concorra com os filhos menores de seu companheiro, legitimando ainda a divisão da pensão previdenciária entre esposa e companheira;
VIII) Direito da companheira a obter a participação do patrimônio conseguido pelo esforço comum, inclusive das benfeitorias pelo fato de existir entre os conviventes uma sociedade em comum;
Leonardo Romero
Advogado
Romero Advocacia
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